Arbitragem em conflitos societários, às vezes, é necessária quando devem receber uma aplicação apropriada, como por exemplo, a resolução de litígios
A coordenação interna, estratégica e resolução de litígios são fundamentais no universo empresarial. Sendo assim, a arbitragem surge como alternativa eficaz de jurisdição privada e imparcial para solucionar conflitos.
O cotidiano das empresas é caracterizado por acontecimentos bem específicos que envolvem relacionamentos internos e externos. A obtenção de êxito nos negócios, dentre outros, fazem com que a relação entre sócios, empresas, mercado e fornecedores, seja peculiar de tal modo que alguns institutos devem receber uma aplicação apropriada, como por exemplo, a resolução de litígios.
Arbitragem em conflitos societários
Atualmente, a arbitragem em conflitos societários pode ser encarada como autêntico exercício da jurisdição privada por meio da heterocomposição. Neste meio de resolução alternativa de litígios há um processo decisório capitaneado por um terceiro imparcial, o árbitro, que através dos parâmetros previamente estabelecidos, resolverá a contenda deduzida no juízo privado.
Por sua vez, os conflitos societários são dotados de particularidades que indicam a arbitragem como a melhor forma de resolução de litígios, ao invés da jurisdição estatal prestada pelo Poder Judiciário. Sendo assim, questões como distribuições de lucros, estratégias de negócios, e até mesmo dificuldades pessoais de sócios e diretores transbordam do interesse pessoal dos envolvidos, podendo prejudicar o andamento das atividades empresariais caso não sejam solucionados de forma eficaz e adequada.
Disputas societárias
Além disso, na arbitragem de disputas societárias as partes concordam em submeter a contenda a um juízo privado e escolhem um árbitro, ou uma junta de árbitros, caracterizados não só por sua imparcialidade, como também por seus conhecimentos jurídicos e experiência específica sobre empresas e suas questões legais. As partes produzem seus argumentos e provas diante do painel de árbitros, os quais produzirão uma decisão final e vinculante para os envolvidos, colocando, assim, um fim ao litígio.
Segundo o advogado, especialista em arbitragem, José Antonio Fichtner, “a inclusão de uma cláusula compromissória em um contrato de franquia, mesmo atendendo aos requisitos formais da Lei de Arbitragem”, pode ser vista como possível abuso de direito, uma vez que restringe o acesso ao Poder Judiciário.
Processo arbitral
Ao considerar o processo arbitral em um ambiente privado, sem a necessidade de publicação de seus atos nos meios oficiais de divulgação, como o Diário Oficial, por exemplo, o sigilo de seu andamento e das decisões dos árbitros é um grande diferencial em alguns casos.
Por exemplo, nas sociedades anônimas fechadas, conferir publicidade a determinadas questões pode prejudicar a presença de mercado e a confiança da clientela, e no caso de envolver uma sociedade com muitos sócios, ou mesmo alguns cuja importância seja essencial para a empresa, pode inclusive tornar inviável a continuidade dos negócios. Já no caso das sociedades abertas a questão do sigilo é ainda mais delicada.
Ações, debêntures, e demais valores mobiliários
As negociações de ações, debêntures, e demais valores mobiliários em bolsas de valores e no mercado em geral pode ser afetada diretamente pelas informações contidas nos autos dos processos. Questões que ainda estão sendo discutidas, sobre as quais não há provas, mas meras ilações, podem gerar especulações e pânico, afastando investidores e levando a distorções no mercado prejudicando não só as empresas, mas a sociedade como um todo. O mero protocolo de uma petição inicial junto ao Poder Judiciário é capaz de impactar os valores das ações na Bolsa de Valores, antes mesmo da sentença ou do deferimento de alguma providência cautelar.
Além disso, pelo fato de envolver direitos patrimoniais disponíveis, não há qualquer dano a ordem pública na confidencialidade nos processos arbitrais envolvendo conflitos societários. Nestes casos, o sigilo termina por favorecer os interesses das partes e proteger os investidores e o mercado.
Sendo assim, tendo em mente os traços específicos dos conflitos societários, bem como a conveniência de se adotar procedimentos mais adequados para o deslinde destas questões, buscando sempre a preservação da vida da empresa e dos negócios, a arbitragem é o melhor instrumento a ser adotado.
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