No contrato de franquia no RJ, o Tribunal Regional do Trabalho vai se basear na jurisprudência do Supremo; desembargador determinou o envio dos autos para a Justiça comum
Nesta segunda-feira (26), por disciplina judiciária, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu a competência da Justiça comum para analisar casos que envolvam pedido de vínculo trabalhista em contratos de franquia. Tal decisão se baseia no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suma, ele aprecia o Tema 725 de Repercussão Geral que fixa a tese vinculante de que é lícita a terceirização ou qualquer outro meio de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Vale lembrar que também em um caso recente que envolvia contrato de franquia, segundo advogado especialista em arbitragem, José Antonio Fichtner, a inclusão de uma cláusula compromissória em um contrato de franquia, mesmo atendendo aos requisitos formais da Lei de Arbitragem, foi entendida como possível abuso de direito, ao restringir o acesso ao Poder Judiciário.
Veja a seguir como foi solucionado o caso do Rio de Janeiro.
Contrato de franquia – estudo da decisão
O caso que veio à tona no TRT-1 diz respeito ao contrato de franquia do dono de uma corretora de seguros. Ele recorreu ao TRT-1 contra a decisão da 11ª Vara da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de vínculo de emprego do empresário franqueado com a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
No entanto, ao analisar o recurso do reclamante na 5ª Turma do TRT-1, o desembargador responsável listou três decisões de ministros do Supremo em Reclamações Constitucionais apresentadas pela companhia. Neste caso, em relação aos contratos de franquia entabulados com a ré Prudential, o Pretório Excelso tem reiteradamente cassado decisões proferidas por esta Justiça Especializada, por entender lícita a contratação de franquia, na esteira das decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48, nas ADIs 3.961 e 5.625, e Tema 725 de Repercussão Geral.
Há ainda o entendimento fixado pelo STF no Tema 550 de Repercussão Geral, quanto à representação comercial. Aqui, preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, cabe à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, pois não há relação de trabalho entre as partes.
O desembargador disse que reconheceu, em diversas oportunidades, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar os contratos de franquia. Porém, ressalvou o entendimento pessoal sobre a matéria, por disciplina judiciária, uma vez que o caráter vinculante dos precedentes elencados supra, mostra-se inviável a apreciação imediata do vínculo de emprego, na hipótese dos autos.
Por fim, o relator recordou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a competência material da Justiça Comum para apreciação de demandas envolvendo contratos de franquia. Além disso, citou como precedente a decisão do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da 4ª Turma do TST, em julgamento do dia 11 de junho (TST – RR-RRAg: 1001934-15.2017.5.02.0061).
Já o advogado que representou a Prudential, ressalvou que a tese de que a Justiça comum é o fórum adequado para avaliar a relação do contrato de franquia também já foi reconhecida por outros seis TRTs: as cortes de São Paulo (TRT-2), Minas Gerais (TRT-3), Rio Grande do Sul (TRT-4), Paraná (TRT-9), Distrito Federal (TRT-10) e de Campinas (SP – TRT-15).
Portanto, a decisão do TRT do Rio de Janeiro reforça que se trata de questão jurídica já pacificada, cabendo às demais instâncias da Justiça do Trabalho aplicar a tese de maneira obrigatória aos casos concretos, por disciplina judiciária, como frisou o desembargador.
Com isso, a Justiça do Trabalho garante a efetividade dos precedentes vinculantes do Supremo e reforça a importância de uniformização das decisões.
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