Franquia em desacordo envolveu cláusula compromissória, firmada entre empresas franqueadas e uma multinacional do segmento de calçados
Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu de que não foram seguidas as determinações da Lei de Arbitragem. Neste caso, ela deu aval para um recurso com a finalidade de anular a cláusula compromissória do contrato de franquia firmado entre empresas franqueadas e uma multinacional do segmento de calçados. Sendo assim, o acórdão determinou a anulação da sentença de extinção liminar do processo e o encaminhou para prosseguimento na vara empresarial originária.
Para advogado especializado em arbitragem, José Antonio Fichtner, vale ressaltar que a inclusão de uma cláusula compromissória em um contrato de franquia, mesmo atendendo aos requisitos formais da Lei, exige um maior cuidado para não implicar em uma ação na Justiça depois.
Franquia em desacordo
Segundo consta nos autos, foi preciso ajuizar um pedido de nulidade do contrado celebrado entre as partes. Já o objeto da ação é a instalação de quatro unidades da multinacional de calçados. Todavia, isso inclui a anulação da cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que aparecerem na vigência do contrato. Além disso, as autoras da ação alegaram que, no campo de assinatura específico da cláusula arbitral, consta apenas um item genérico de eleição de foro, sem qualquer menção à arbitragem.
Formalidades exigidas
De acordo com o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem a respeito da cláusula compromissória, sobretudo em relação à concordância expressa dos aderentes.
Ele explica que em relação aos autos, é preciso considerar que o campo da minuta contratual onde leva a assinatura específica, para a cláusula compromissória, não é citada expressamente a arbitragem como meio de solução de controvérsias. E ainda ressaltou que o título da referida seção contratual cita apenas: aceitação expressa da cláusula de foro.
Portanto o restante da turma julgadora pensou como o relator e a decisão foi unânime.
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